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Contributo da Direcção - Sistema de avaliação para efeitos de emissão de Atestados Médicos de Incapacidade Multiuso

 

A Direcção da Best Medical Opinion, perante notícias publicadas sobre eventuais alterações da gestão de Juntas Médicas para emissão de Atestados Médicos de Incapacidade Multiuso, enviou uma comunicação à Assembleia da República, sendo esse texto o contributo da Best Medical Opinion, no intuito de melhoria do “Sistema de avaliação para efeitos de emissão de Atestados de Incapacidade Multiuso”, para que tal “Sistema” não deixe de garantir as competências técnicas em simultâneo com a ausência de conflito de interesses e incompatibilidades dos profissionais, individualmente, e das demais entidades envolvidas no processo de execução daquelas avaliações/peritagens.

Excerto da comunicação da Direcção da Best Medical Opinion, enviada ao Parlamento:

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No seguimento de notícias que têm sido publicadas sobre eventuais alterações da gestão de Juntas Médicas para emissão de Atestados de Incapacidade Multiuso, nomeadamente a notícia correspondente ao link https://www.publico.pt/2020/10/30/sociedade/noticia/comissao-reforma-saude-publica-quer-gestao-juntas-medicas-seguranca-social-1936916, vem a Best Medical Opinion, Instituição portuguesa especializada em emissão de opinião médica independente e realização de avaliações periciais médicas e psicológicas, no âmbito das suas actividades técnico-científicas médicas ao Serviço dos Cidadãos, apresentar algumas sugestões entendidas como contributo no intuito de melhoria do “Sistema de avaliação para efeitos de emissão de Atestados de Incapacidade Multiuso”, para que tal “Sistema” não deixe de garantir as competências técnicas em simultâneo com a ausência de conflito de interesses e incompatibilidades dos profissionais, individualmente, e das demais entidades envolvidas no processo de execução daquelas avaliações/peritagens.


Enquadramento
 
A avaliação médica para efeitos de emissão de Atestados de Incapacidade Multiuso é um acto de carácter pericial. Não é um acto de assistência médica ao Cidadão/Utente.
Uma “peritagem” ou “perícia” é, genericamente, um acto de avaliação (presencial e/ou documental), praticado por um ou mais profissionais de saúde especializados em áreas técnico-científicas específicas, nomeadamente Médicos, técnica e legalmente habilitados para prestar um conjunto de procedimentos tendentes a informar ou auxiliar sobre matéria cuja competência é alheia a quem requer ou ordena a peritagem/perícia.
A designação dos peritos, no contexto em apreço, é feita de acordo com as competências técnicas consideradas mais adequadas a cada situação e tem como objectivo a emissão de uma opinião técnica independente e decisão sobre a condição de saúde física e/ou psíquica e/ou perfil mental de cada indivíduo. Avaliar, qualificar e quantificar incapacidades decorrentes de alterações na integridade psico-física dos Cidadãos/Utentes é o derradeiro objectivo, cumprindo as respectivas normas/recomendações vigentes, atentos os objectivos da avaliação.

«Os atestados multiusos são atribuídos após juntas médicas realizadas por autoridades de saúde que são, por norma, médicos de saúde pública. Mas existem outras juntas além desta, como as realizadas pela Segurança Social que fazem uma verificação das incapacidades para o trabalho ou de pessoas com deficiência, com médicos contratados por si para esse efeito, juntas médicas da Caixa Geral de Aposentações, da ADSE, entre outras. E a mesma pessoa pode ter de passar por várias juntas dependendo do que está em causa.» (cfr notícia)
«O grupo recomenda ao Ministério da Saúde que crie uma lista de doenças, a ser actualizada regularmente, que dê isenção directa sem necessidade de junta médica.» (cfr notícia)
«As equipas devem ser constituídas por três médicos designados pela Segurança Social ou em alternativa um deles poderá ser designado pelo Ministério da Saúde. Desta forma, libertam-se os médicos de saúde pública das juntas médicas. Os clínicos que as integrarem devem ter competência em avaliação de dano corporal ou em peritagem médica da Segurança Social ou experiência comprovada em juntas médicas.» (cfr notícia)


Tendo em consideração "a sociedade em evolução" - de que a agitação social actual, mormente na Saúde já é evidência - a presunção de que tudo o que é "público" é bom e tudo o que é "privado" é mau e vocacionado para o lucro, sem salvaguarda de ética e deontologia, já é um argumento esgotado.
É inegável que a actividade do profissional que executa a peritagem se deve pautar pela absoluta isenção, imparcialidade e transparência.
É, pois, fundamental, assegurar a competência técnica e a inexistência de conflito de interesses e de incompatibilidades ao Médico que, na qualidade de perito, executa a peritagem e assim garantir a integridade e a imparcialidade das avaliações periciais que realiza.
Terão aptidão técnica para realizar avaliação de incapacidade no contexto em apreço Médicos especialistas em Saúde Pública, Médicos especialistas em Medicina Legal cuja formação Médico-Pericial/Legal encerra, per se, formação específica em Avaliação de Dano Corporal, e Médicos competentes em Avaliação de Dano Corporal ou em Medicina Social.
Ao Médico, no exercício de funções periciais (Perito que realiza a peritagem), deve ser aplicado um regime de incompatibilidades e impedimentos.
Um determinado diagnóstico clínico, per se, não conduz, necessariamente, de forma automática e directa a uma incapacidade. Um Cidadão/Utente portador de doença activa, porventura clinicamente grave, pode não ter repercussão funcional com incapacidade substancial, em contraposição a eventuais repercussões nas diversas esferas da sua vida (laboral, social, familiar, lazer, etc.), essas sim, poderão acarretar consequências mais importante para o Cidadão/Utente.

1. As avaliações para efeitos de emissão de Atestado de Incapacidade Multiuso devem ser realizadas, apenas, por Médicos especialistas em Saúde Pública ou em Medicina Legal ou competentes em Avaliação de Dano Corporal ou em Medicina Social).
2. Os Médicos que realizarem avaliações para efeitos de emissão de Atestado de Incapacidade Multiuso não devem poder realizar juntas médicas no contexto do SVI (Sistema de Verificação de Incapacidade) do ISS - Instituto da Segurança Social.
3. Seria esta uma excelente oportunidade para os decisores políticos permitirem que os Cidadãos sejam representados pelo seu Médico Perito (Médico especialista em Saúde Pública ou em Medicina Legal ou competente em Avaliação de Dano Corporal ou em Medicina Social, designado pelo Cidadão/Utente) nas Juntas Médicas iniciais para efeitos de emissão de Atestado de Incapacidade Multiuso. Seria, aliás, uma forma de "poupar" os serviços públicos.
4. As avaliações devem ser acompanhadas, obrigatoriamente, por declaração, subscrita pelo(s) respectivo(s) Médico(s), sob compromisso de honra, de inexistência de conflito de interesses e de incompatibilidades no que concerne ao exercício de funções periciais, para cada acto de avaliação em concreto.
5. As avaliações devem ter, obrigatoriamente, que conter a identificação profissional do(s) Médico(s) que as realiza(m), designadamente o(s) nome(s) e a(s) cédula(s) profissional(ais), devendo também conter as especialidades e, quando existam, as subespecialidades e/ou competências médicas conferidas pela Ordem dos Médicos.
6. A assunção imediata e directa de incapacidade elevada só pode resultar de um raciocínio médico. Ora uma lista de doenças que conduzam automaticamente à atribuição de uma isenção fiscal ou quaisquer benefícios económicos e/ou sociais decorrentes de patologia constante nessa lista, não resulta de um raciocínio médico mas apenas da aplicação de uma listagem pré-concebida.
7. É indubitável que o modelo de listagem de patologias não permite quantificar a incapacidade. Apenas será possível atribuir benefícios sem discriminação individual de critérios médicos.
8. Na situação actual a atribuição de isenção fiscal ou benefícios económicos e/ou sociais está associada à verificação de um valor de incapacidade elevado, atestado por Médicos.
9. Uma eventual listagem de patologias, nos moldes propostos, afasta a associação entre a atribuição de isenções/benefícios e um valor de incapacidade, dirigindo essa relação, apenas, para as consequências decorrentes da existência de patologia, passando a ser a atribuição de benefícios um acto meramente administrativo/burocrático, após verificação clínica da existência de patologia.

Implementação de um regime de incompatibilidades e impedimentos

Impedimentos e Incompatibilidades
1 - As avaliações para efeitos de emissão de Atestado de Incapacidade Multiuso, realizadas individualmente ou em contexto de junta médica, não podem ser realizadas por Médico que:
a) seja, ou tenha sido, cônjuge da pessoa sujeita a avaliação para efeitos de emissão de Atestado de Incapacidade Multiuso ou quando tiver com ela vivido em condições análogas às dos cônjuges;
b) seja ascendente, descendente, parente até ao 3.º grau, tutor ou curador, adoptante ou adoptado da pessoa sujeita à avaliação para efeitos de emissão de Atestado de Incapacidade Multiuso;
c) cujo cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa com quem tiver vivido em condições análogas às dos cônjuges, seja ascendente, descendente, parente até ao 3.º grau, tutor ou curador, adoptante ou adoptado da pessoa sujeita à avaliação para efeitos de emissão de Atestado de Incapacidade Multiuso;
d) tiver intervindo em processo judicial no qual a pessoa sujeita à avaliação para efeitos de emissão de Atestado de Incapacidade Multiuso ou parentes ou afins até ao 3.º grau ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges sejam parte;
e) seja, ou tenha sido, Médico Assistente da pessoa sujeita à avaliação para efeitos de emissão de Atestado de Incapacidade Multiuso;
2 - Não podem exercer funções periciais, a qualquer título, no mesmo processo avaliativo, Médicos que sejam entre si cônjuges, parentes ou afins até ao 3.º grau ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges.

Declaração de impedimento e seu efeito  
1 - O perito que tiver qualquer impedimento, declara-o imediatamente, justificando os motivos do seu impedimento, ao ISS - Instituto da Segurança Social, através de comunicação escrita que fica a constar do processo.
2 - A declaração de impedimento pode ser requerida pelo ISS - Instituto da Segurança Social ou pelo interessado (Cidadão/Utente), qualquer que seja o estado do processo; ao requerimento são juntos os elementos comprovativos. O Médico visado deve apresentar a sua declaração de impedimento no prazo máximo de cinco dias.
3 - Os actos praticados por Médico abrangido por impedimentos ou incompatibilidades devem ser considerados nulos.


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