A Direcção da Best Medical Opinion, perante a Proposta de Lei n.º 96/XV/1ª - Altera os Estatutos de Associações Públicas Profissionais, cujo texto pode ser consultado no portal www.parlamento.pt, enviou uma comunicação a seis Ordens Profissionais no domínio da Saúde, designadamente à Ordem dos Médicos (OM), à Ordem dos Médicos Dentistas (OMD), à Ordem dos Enfermeiros (OE), à Ordem dos Psicólogos Portugueses (OPP), à Ordem dos Assistentes Sociais (OAS) e à Ordem dos Farmacêuticos (OF), sendo cada texto o contributo da Best Medical Opinion para que a alteração legislativa não deixe de garantir as competências técnicas dos Profissionais de Saúde em contexto pericial, nos domínios público e privado, incluindo no âmbito das Sociedades Multidisciplinares constantes da Proposta de Lei.
Excerto da comunicação da Direcção da Best Medical Opinion, enviada ao Bastonário da Ordem dos Médicos:
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No âmbito da Proposta de Lei n.º 96/XV/1ª - (Altera os Estatutos de Associações Públicas Profissionais), em discussão na Assembleia da República/Parlamento Português - link https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=173094 -, vem a Best Medical Opinion, Instituição portuguesa especializada na emissão de opinião médica independente e realização de avaliações periciais e disponibilização de pareceres técnicos no domínio da Saúde em geral, no âmbito das suas actividades técnico-científicas médicas ao Serviço dos Cidadãos, apresentar algumas sugestões entendidas como melhoria do referido documento, designadamente no que respeita à redacção do Artigo 96.º-A (Competências dos Médicos), em anexo, conforme segue abaixo (nossas sugestões a negrito), para que a alteração legislativa não deixe de garantir as competências técnicas dos Médicos, também em âmbito pericial, nos domínios público e privado:
Enquadramento
Considerando a evolução da sociedade e da profissão, nomeadamente no âmbito dos cuidados de saúde, a profissão de Médico é uma actividade específica que decorre da Licenciatura em Medicina ou do Mestrado integrado em Medicina, após inscrição aceite na Ordem dos Médicos.
Posto que, na prestação de serviços médicos, nomeadamente a prestação de cuidados de saúde, individuais e comunitários, intervêm diversas profissões da área dita “da Saúde”, deverá, apenas, ser considerado Acto Médico aquele que seja praticado por Médicos.
Quaisquer outros actos em Saúde exercidos por profissionais que não sejam Médicos, serão actividades em Saúde e esses actos deverão ter denominação específica de cada profissão.
Importa, neste contexto, salvaguardar também os actos de índole pericial praticados exclusivamente por Médicos.
São actos médicos de índole pericial as Perícias Médico-Legais, as Perícias Médico-Sociais e outras Perícias Médicas.
A “perícia” é, genericamente, um acto de avaliação (presencial e/ou documental), praticado por um ou mais profissionais de saúde especializados em áreas técnico-científicas específicas, nomeadamente Médicos, técnica e legalmente habilitados para prestar um conjunto de procedimentos tendentes a informar ou auxiliar sobre matéria cuja competência é alheia a quem requer ou ordena a perícia.
A designação dos peritos é feita de acordo com as competências técnicas consideradas mais adequadas a cada situação apresentada e tem como objectivo a emissão de uma opinião técnica e independente sobre eventos relacionados com a condição de saúde física e/ou psíquica e/ou perfil mental de cada indivíduo; as causas e circunstâncias de morte; o mecanismo de morte; a etiologia médico-legal da morte; a causalidade médico-legal entre um evento e o estado actual de cada indivíduo.
O acto pericial é executado, exclusivamente, por Médico sempre que o objecto da perícia exija conhecimentos de licenciado em Medicina ou titular de Mestrado integrado em Medicina, legalmente autorizado a exercer a profissão médica e cuja especialidade e inscrição sejam reconhecidas pela Ordem dos Médicos.
Tendo em consideração "a sociedade em evolução" - de que a agitação actualna Saúde e na Justiça já é evidência - a presunção de que tudo o que é "público" é bom e tudo o que é "privado" é mau e vocacionado para o lucro, sem salvaguarda de ética e deontologia, já não cabe em qualquer legislação que decorra do conceito de justo e de justiça.
A perícia é um elemento fundamental para o desenvolvimento de um processo judicial e consequente descoberta da verdade e realização da justiça. É também de fundamental importância, nomeadamente no âmbito de processos extrajudiciais, promovendo entendimentos e acordos, evitando, consequentemente, a litigância no plano judicial.
É inegável que a actividade do profissional que executa a perícia se deve pautar pela absoluta isenção, imparcialidade e transparência.
É, pois, fundamental, assegurar a competência técnica ao Médico que, na qualidade de perito, executa o acto médico pericial, quer no domínio público, quer em contexto privado.
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Artigo 96.º-A
[…]
1 - O ato médico consiste em atividades técnico-científicas inerentes ao médico, nomeadamente a atividade diagnóstica, prognóstica, de vigilância, de investigação, de avaliação médico-pericial, além de perícias médico-legais ou outras perícias médicas, de pareceres médicos ou de consultas técnico-científicas, de codificação clínica, de auditoria clínica, de prescrição e execução de medidas terapêuticas farmacológicas e não farmacológicas, de técnicas médicas, cirúrgicas e de reabilitação, de promoção da saúde e prevenção da doença em todas as suas dimensões, designadamente física, mental e social das pessoas, grupos populacionais ou comunidades, no respeito pelos valores deontológicos e das leges artis da profissão médica.
2 - Constituem ainda atos médicos as atividades técnico-científicas de investigação e formação, de ensino, de consultoria, de assessoria, de educação e organização para a promoção da saúde e prevenção da doença, e esclarecimento de questões médico-periciais, nomeadamente de índole médico-legal, quando praticadas por médicos.
3 - A identificação de uma doença ou do estado de uma doença pelo estudo dos seus sintomas e sinais e análise dos exames efetuados constitui um procedimento base em saúde que deve ser realizado por médico e visa a instituição da melhor terapêutica preventiva, cirúrgica, farmacológica, não farmacológica ou de reabilitação.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos atos neles por outras profissões desde que legalmente autorizadas.
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A Proposta de Lei n.º 96/XV/1ª - Altera os Estatutos de Associações Públicas Profissionais está disponível em https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=173094
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