A Direcção da Best Medical Opinion, perante a Proposta de Lei n.º 96/XV/1ª - Altera os Estatutos de Associações Públicas Profissionais, cujo texto pode ser consultado no portal www.parlamento.pt, enviou uma comunicação a seis Ordens Profissionais no domínio da Saúde, designadamente à Ordem dos Médicos (OM), à Ordem dos Médicos Dentistas (OMD), à Ordem dos Enfermeiros (OE), à Ordem dos Psicólogos Portugueses (OPP), à Ordem dos Assistentes Sociais (OAS) e à Ordem dos Farmacêuticos (OF), sendo cada texto o contributo da Best Medical Opinion para que a alteração legislativa não deixe de garantir as competências técnicas dos Profissionais de Saúde em contexto pericial, nos domínios público e privado, incluindo no âmbito das Sociedades Multidisciplinares constantes da Proposta de Lei.
Excerto da comunicação da Direcção da Best Medical Opinion, enviada ao Bastonário da Ordem dos Médicos Dentistas:
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No âmbito da Proposta de Lei n.º 96/XV/1ª - (Altera os Estatutos de Associações Públicas Profissionais), em discussão na Assembleia da República/Parlamento Português - link https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=173094-, vem a Best Medical Opinion, Instituição portuguesa especializada na emissão de opinião médica independente e realização de avaliações periciais e disponibilização de pareceres técnicos no domínio da Saúde em geral, no âmbito das suas actividades técnico-científicas médico-dentárias ao Serviço dos Cidadãos, apresentar algumas sugestões entendidas como melhoria do referido documento, designadamente no que respeita à redacção do Artigo 8.º (Definições e Competências), em anexo, conforme segue abaixo (nossas sugestões a negrito), para que a alteração legislativa não deixe de garantir as competências técnicas dos Médicos Dentistas, também em âmbito pericial, nos domínios público e privado:
Enquadramento
Considerando a evolução da sociedade e da profissão, nomeadamente no âmbito dos cuidados de saúde, a profissão de Médico Dentista é uma actividade específica que decorre da Licenciatura em Medicina Dentária ou do Mestrado integrado em Medicina Dentária, após inscrição aceite na Ordem dos Médicos Dentistas.
Posto que, na prestação de serviços médico-dentários, nomeadamente a prestação de cuidados de saúde, individuais e comunitários, intervêm diversas profissões da área dita “da Saúde”, deverá, apenas, ser considerado Acto Médico-Dentário aquele que seja praticado por Médicos Dentistas.
Quaisquer outros actos em Saúde exercidos por profissionais que não sejam Médicos Dentistas, serão actividades em Saúde e esses actos deverão ter denominação específica de cada profissão.
Importa, neste contexto, salvaguardar também os actos de índole pericial praticados exclusivamente por Médicos Dentistas.
São actos médico-dentários de índole pericial as Perícias Médico-Legais e outras Perícias Médico-Dentárias.
A “perícia” é, genericamente, um acto de avaliação (presencial e/ou documental), praticado por um ou mais profissionais de saúde especializados em áreas técnico-científicas específicas, nomeadamente MédicosDentistas, técnica e legalmente habilitados para prestar um conjunto de procedimentos tendentes a informar ou auxiliar sobre matéria cuja competência é alheia a quem requer ou ordena a perícia.
A designação dos peritos é feita de acordo com as competências técnicas consideradas mais adequadas a cada situação apresentada e tem como objectivo a emissão de uma opinião técnica e independente sobre eventos relacionados com a condição de saúde física e/ou psíquica e/ou perfil mental de cada indivíduo; as causas e circunstâncias de morte; o mecanismo de morte; a etiologia médico-legal da morte; a causalidade médico-legal entre um evento e o estado actual de cada indivíduo.
O acto pericial é executado, exclusivamente, por Médico Dentista sempre que o objecto da perícia exija conhecimentos de licenciado em Medicina Dentária ou titular de Mestrado integrado em Medicina Dentária, legalmente autorizado a exercer a profissão de Médico-Dentista e cuja especialidade e inscrição sejam reconhecidas pela Ordem dos Médicos Dentistas.
Tendo em consideração "a sociedade em evolução" - de que a agitação actualna Saúde e na Justiça já é evidência - a presunção de que tudo o que é "público" é bom e tudo o que é "privado" é mau e vocacionado para o lucro, sem salvaguarda de ética e deontologia, já não cabe em qualquer legislação que decorra do conceito de justo e de justiça.
A perícia é um elemento fundamental para o desenvolvimento de um processo judicial e consequente descoberta da verdade e realização da justiça. É também de fundamental importância, nomeadamente no âmbito de processos extrajudiciais, promovendo entendimentos e acordos, evitando, consequentemente, a litigância no plano judicial.
É inegável que a actividade do profissional que executa a perícia se deve pautar pela absoluta isenção, imparcialidade e transparência.
É, pois, fundamental, assegurar a competência técnica ao Médico Dentista que, na qualidade de perito, executa o acto médico-dentário pericial, quer no domínio público, quer em contexto privado.
(…)
Artigo 8.º
[…]
1 - Define-se por medicina dentária o estudo, a prevenção, o diagnóstico, o tratamento das anomalias e doenças dos dentes, boca, maxilares e estruturas anexas e tecidos adjacentes.
2 – […].
3 – O médico dentista tem competência para exercer a atividade diagnóstica, prognóstica, de vigilância, de investigação, de avaliação pericial, além de perícias médico-legais ou outras perícias médico-dentárias, de pareceres médico-dentários ou de consultas técnico-científicas, de codificação clínica, de auditoria clínica, de consultoria, de assessoria, de prescrição e execução de medidas terapêuticas farmacológicas e não farmacológicas, de técnicas clínicas, cirúrgicas e de reabilitação, de esclarecimento de questões periciais da esfera da medicina dentária, nomeadamente de índole médico-legal, de promoção da saúde oral no quadro da saúde sistémica do indivíduo e prevenção da doença oral, quando praticada por médicos dentistas, no respeito pelos valores éticos e deontológicos da medicina dentária.
4 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas na OMD, desde que legalmente autorizadas.
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A Proposta de Lei n.º 96/XV/1ª - Altera os Estatutos de Associações Públicas Profissionais está disponível em https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=173094
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