A anterior Coordenação Médica da Best Medical Opinion, perante o "Projeto de Regulamento que Define o Ato Médico", que esteve em consulta pública no portal www.ordemdosmedicos.pt, enviou uma comunicação ao Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos, sendo esse texto o contributo da Best Medical Opinion para clarificação e determinação do conceito em definição no referido documento, no âmbito das suas actividades técnico-científicas médicas ao Serviço dos Cidadãos.
Excerto da comunicação da Coordenação Médica da Best Medical Opinion, enviada à Ordem dos Médicos:
«(...)
No âmbito do Projecto de Regulamento que define o acto médico (actos próprios dos médicos), documento que está actualmente em consulta pública no portal institucional da Ordem dos Médicos, vem a Best Medical Opinion, no âmbito das suas actividades técnico-científicas médicas ao Serviço dos Cidadãos, apresentar algumas sugestões entendidas como melhoria do referido documento, designadamente no que respeita à redacção do actual Artigo 2.º (Habilitação), à redacção do actual Artigo 3.º (Responsabilidade e autonomia), à redacção do actual Artigo 5.º (Ato médico em geral) e à redacção do actual Artigo 6.º (Ato de diagnóstico), conforme consta abaixo (nossas sugestões a negrito).
Enquadramento
Considerando a evolução da sociedade e da profissão, no âmbito dos cuidados de saúde, a profissão de médico é uma actividade específica que decorre da licenciatura em Medicina após inscrição aceite na Ordem dos Médicos.
Posto que, na prestação de cuidados de saúde, individuais e comunitários, intervêm diversas profissões da área dita “da Saúde”, deverá, apenas, ser considerado Acto Médico aquele que seja praticado por médicos.
Quaisquer outros actos em Saúde exercidos por profissionais que não sejam médicos, serão actividades em Saúde e esses actos deverão ter denominação específica de cada profissão.
(…)
Artigo 2.º
Habilitação
1 - Médico é o profissional com a habilitação académica da licenciatura em medicina, possuidor de inscrição em vigor na Ordem dos Médicos, que está legalmente habilitado ao exercício da medicina, capacitado para o diagnóstico, tratamento, prevenção ou recuperação de doenças e outros problemas de saúde, e apto a prestar cuidados e a intervir sobre indivíduos, conjuntos de indivíduos ou grupos populacionais, doentes ou saudáveis, tendo em vista a proteção, melhoria ou manutenção do seu estado e nível de saúde, assim como capacitado para emitir pareceres relativamente a todo e qualquer ato médico realizado ou programado e para realizar avaliações médico-periciais.
2 - Os médicos são os únicos profissionais que podem praticar os atos próprios dos médicos, nos termos do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto e do presente regulamento.
Artigo 3.º
Responsabilidade e autonomia
1 - O médico exerce a sua atividade com plena responsabilidade profissional e autonomia técnico-científica.
2 - O médico deve cooperar com outros profissionais cuja ação seja complementar à sua e coordenar as equipas multidisciplinares de trabalho constituídas, incluindo outras profissões para as quais seja essencial a opinião médica permitindo a interpretação, enquadramento e decisão fundamentadas nos conhecimentos e práticas para as quais essas outras profissões não se encontram legalmente habilitadas.
Artigo 5.º
Ato médico em geral
1 - O ato médico consiste em atividades técnico-científicas inerentes ao médico, nomeadamente a atividade diagnóstica, prognóstica, de investigação, de avaliação médico-pericial, além de perícias médico-legais ou outras perícias médicas, de pareceres médicos ou de consultas técnico-científicas, de prescrição e execução de medidas terapêuticas farmacológicas e não farmacológicas, e de técnicas médicas, cirúrgicas e de reabilitação relativas à saúde e à doença física, mental, social das pessoas, grupos ou comunidades, no respeito pelos valores deontológicos da profissão médica.
2 - Constituem ainda atos médicos as atividades técnico-científicas de ensino e formação, de consultoria, de assessoria, governação e gestão clínicas, e de educação e organização para a promoção da saúde e prevenção da doença e esclarecimento de questões médico-periciais, quando praticadas por médicos.
Artigo 6.º
Ato de diagnóstico
1 - A determinação de uma doença pelo estudo dos seus sinais e sintomas e análise dos exames efetuados constitui um procedimento base em saúde que deve ser realizado por médico e, em cada área específica, por médico especialista e visa determinar a instituição da melhor terapêutica preventiva, cirúrgica, farmacológica ou de reabilitação.
2 - Constitui ainda ato de diagnóstico a determinação de causa de morte, discussão de circunstâncias que tenham resultado na mesma e deteção pós-morte de patologias, visando o esclarecimento da justiça e a melhoria da saúde da comunidade, quando realizado por médicos.
(...)»
O documento "Projeto de Regulamento que Define o Ato Médico" está disponível em https://ordemdosmedicos.pt/regulamento-consulta-publica-definicao_ato_medico e em https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/121698871/details/maximized?serie=II&parte_filter=33&dreId=121677676
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