A Direcção da Best Medical Opinion, perante a Proposta de Lei n.º 96/XV/1ª - Altera os Estatutos de Associações Públicas Profissionais, cujo texto pode ser consultado no portal www.parlamento.pt, enviou uma comunicação a seis Ordens Profissionais no domínio da Saúde, designadamente à Ordem dos Médicos (OM), à Ordem dos Médicos Dentistas (OMD), à Ordem dos Enfermeiros (OE), à Ordem dos Psicólogos Portugueses (OPP), à Ordem dos Assistentes Sociais (OAS) e à Ordem dos Farmacêuticos (OF), sendo cada texto o contributo da Best Medical Opinion para que a alteração legislativa não deixe de garantir as competências técnicas dos Profissionais de Saúde em contexto pericial, nos domínios público e privado, incluindo no âmbito das Sociedades Multidisciplinares constantes da Proposta de Lei.
Excerto da comunicação da Direcção da Best Medical Opinion, enviada ao Bastonário da Ordem dos Psicólogos Portugueses:
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No âmbito da Proposta de Lei n.º 96/XV/1ª - (Altera os Estatutos de Associações Públicas Profissionais), em discussão na Assembleia da República/Parlamento Português - link https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=173094-, vem a Best Medical Opinion, Instituição portuguesa especializada na emissão de opinião médica independente e realização de avaliações periciais e disponibilização de pareceres técnicos no domínio da Saúde em geral, no âmbito das suas actividades técnico-científicas de psicologia ao Serviço dos Cidadãos, apresentar algumas sugestões entendidas como melhoria do referido documento, designadamente no que respeita à redacção do Artigo 5.º-A (Competências dos Psicólogos), em anexo, conforme segue abaixo (nossas sugestões a negrito), para que a alteração legislativa não deixe de garantir as competências técnicas dos Psicólogos, também em âmbito pericial, nos domínios público e privado:
Enquadramento
Considerando a evolução da sociedade e da profissão, nomeadamente no âmbito dos cuidados de saúde, a profissão de Psicólogo é uma actividade específica que decorre da Licenciatura em Psicologia ou do Mestrado integrado em Psicologia, após inscrição aceite na Ordem dos Psicólogos Portugueses.
Posto que, na prestação de serviços de psicologia, nomeadamente a prestação de cuidados de saúde, individuais e comunitários, intervêm diversas profissões da área dita “da Saúde”, deverá, apenas, ser considerado Acto Psicológico aquele que seja praticado por Psicólogo.
Quaisquer outros actos em Saúde exercidos por profissionais que não sejam Psicólogos, serão actividades em Saúde e esses actos deverão ter denominação específica de cada profissão.
Importa, neste contexto, salvaguardar também os actos de índole pericial praticados exclusivamente por Psicólogos.
São actos psicológicos de índole pericial as Perícias Médico-Legais e outras Perícias Psicológicas.
A “perícia” é, genericamente, um acto de avaliação (presencial e/ou documental), praticado por um ou mais profissionais de saúde especializados em áreas técnico-científicas específicas, nomeadamente Psicólogos, técnica e legalmente habilitados para prestar um conjunto de procedimentos tendentes a informar ou auxiliar sobre matéria cuja competência é alheia a quem requer ou ordena a perícia.
A designação dos peritos é feita de acordo com as competências técnicas consideradas mais adequadas a cada situação apresentada e tem como objectivo a emissão de uma opinião técnica e independente sobre eventos relacionados com a condição de saúde física e/ou psíquica e/ou perfil mental de cada indivíduo; as causas e circunstâncias de morte; o mecanismo de morte; a etiologia médico-legal da morte; a causalidade médico-legal entre um evento e o estado actual de cada indivíduo.
O acto pericial é executado, exclusivamente, por Psicólogo sempre que o objecto da perícia exija conhecimentos de licenciado em Psicologia ou titular de Mestrado integrado em Psicologia, legalmente autorizado a exercer a profissão de Psicólogo e cuja especialidade e inscrição sejam reconhecidas pela Ordem dos Psicólogos Portugueses.
Tendo em consideração "a sociedade em evolução" - de que a agitação actualna Saúde e na Justiça já é evidência - a presunção de que tudo o que é "público" é bom e tudo o que é "privado" é mau e vocacionado para o lucro, sem salvaguarda de ética e deontologia, já não cabe em qualquer legislação que decorra do conceito de justo e de justiça.
A perícia é um elemento fundamental para o desenvolvimento de um processo judicial e consequente descoberta da verdade e realização da justiça. É também de fundamental importância, nomeadamente no âmbito de processos extrajudiciais, promovendo entendimentos e acordos, evitando, consequentemente, a litigância no plano judicial.
É inegável que a actividade do profissional que executa a perícia se deve pautar pela absoluta isenção, imparcialidade e transparência.
É, pois, fundamental, assegurar a competência técnica ao Psicólogo que, na qualidade de perito, executa o acto psicológico pericial, quer no domínio público, quer em contexto privado.
(…)
Artigo 5.º-A
[…]
1 - Os psicólogos têm competência para aplicar a ciência psicológica em todas as áreas e desafios que envolvem o comportamento e os processos mentais através das seguintes atividades:
a) A atividade de avaliação psicológica, que inclui os procedimentos de construção e aplicação de protocolo de avaliação, bem como a elaboração de relatórios e a comunicação dos respetivos resultados;
b) As atividades de consultas técnico-científicas e as atividades técnico-científicas de intervenção psicológica, incluindo de promoção e prevenção, nos diversos contextos relativos a indivíduos, grupos, organizações e comunidades;
c) As atividades de diagnóstico, análise, prescrição e intervenção psicológica, incluindo psicoterapêutica, não farmacológicas;
d) A elaboração de pareceres técnico-científicos e perícias, entre outras avaliações periciais psicológicas, incluindo esclarecimento de questões periciais da esfera da psicologia, nomeadamente de índole médico-legal;
e) As atividades de intervisão e supervisão da aplicação da ciência psicológica aos seus beneficiários.
2 - Os psicólogos têm ainda competência para praticar atividades no âmbito do ensino, investigação, formação, seleção, assessoria e consultoria e coordenação e direção.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos atos neles previstos por pessoas não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas.
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A Proposta de Lei n.º 96/XV/1ª - Altera os Estatutos de Associações Públicas Profissionais está disponível em https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=173094
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