A Direcção da Best Medical Opinion, perante a Proposta de Lei n.º 96/XV/1ª - Altera os Estatutos de Associações Públicas Profissionais, cujo texto pode ser consultado no portal www.parlamento.pt, enviou uma comunicação a seis Ordens Profissionais no domínio da Saúde, designadamente à Ordem dos Médicos (OM), à Ordem dos Médicos Dentistas (OMD), à Ordem dos Enfermeiros (OE), à Ordem dos Psicólogos Portugueses (OPP), à Ordem dos Assistentes Sociais (OAS) e à Ordem dos Farmacêuticos (OF), sendo cada texto o contributo da Best Medical Opinion para que a alteração legislativa não deixe de garantir as competências técnicas dos Profissionais de Saúde em contexto pericial, nos domínios público e privado, incluindo no âmbito das Sociedades Multidisciplinares constantes da Proposta de Lei.
Excerto da comunicação da Direcção da Best Medical Opinion, enviada à Presidente da Comissão Instaladora da Ordem dos Assistentes Sociais:
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No âmbito da Proposta de Lei n.º 96/XV/1ª - (Altera os Estatutos de Associações Públicas Profissionais), em discussão na Assembleia da República/Parlamento Português - link https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=173094-, vem a Best Medical Opinion, Instituição portuguesa especializada na emissão de opinião médica independente e realização de avaliações periciais e disponibilização de pareceres técnicos no domínio da Saúde em geral, no âmbito das suas actividades técnico-científicas de serviço social ao Serviço dos Cidadãos, apresentar algumas sugestões entendidas como melhoria do referido documento, designadamente no que respeita à redacção do Artigo 64.º-A (Exercício Profissional), em anexo, conforme segue abaixo (nossas sugestões a negrito), para que a alteração legislativa não deixe de garantir as competências técnicas dos Assistentes Sociais, também em âmbito pericial, nos domínios público e privado:
Enquadramento
Considerando a evolução da sociedade e da profissão, nomeadamente no âmbito dos cuidados de saúde, a profissão de Assistente Social é uma actividade específica que decorre da Licenciatura em Serviço Social.
Posto que, na prestação de serviços de saúde e bem-estar, individuais e comunitários, intervêm diversas profissões da área dita “da Saúde”, deverá, apenas, ser considerado Acto de Serviço Social aquele que seja praticado por Assistente Social.
Quaisquer outros actos em Saúde exercidos por profissionais que não sejam Assistentes Sociais, serão actividades em Saúde e esses actos deverão ter denominação específica de cada profissão.
Importa, neste contexto, salvaguardar também os actos de índole pericial praticados exclusivamente por Assistentes Sociais.
São actos de serviço social de índole pericial as Perícias Médico-Legais e outras Perícias no âmbito do Serviço Social.
A “perícia” é, genericamente, um acto de avaliação (presencial e/ou documental), praticado por um ou mais profissionais de saúde especializados em áreas técnico-científicas específicas, nomeadamente Médicos e Psicólogos, eventualmente coadjuvados por Assistentes Sociais, técnica e legalmente habilitados para prestar um conjunto de procedimentos tendentes a informar ou auxiliar sobre matéria cuja competência é alheia a quem requer ou ordena a perícia.
A designação dos peritos é feita de acordo com as competências técnicas consideradas mais adequadas a cada situação apresentada e tem como objectivo a emissão de uma opinião técnica e independente sobre eventos relacionados com a condição de saúde física e/ou psíquica e/ou perfil mental de cada indivíduo; as causas e circunstâncias de morte; o mecanismo de morte; a etiologia médico-legal da morte; a causalidade médico-legal entre um evento e o estado actual de cada indivíduo.
O acto pericial é executado, exclusivamente, por Assistente Social sempre que o objecto da perícia exija conhecimentos de licenciado em Serviço Social.
Tendo em consideração "a sociedade em evolução" - de que a agitação actual na Saúde e na Justiça já é evidência - a presunção de que tudo o que é "público" é bom e tudo o que é "privado" é mau e vocacionado para o lucro, sem salvaguarda de ética e deontologia, já não cabe em qualquer legislação que decorra do conceito de justo e de justiça.
A perícia é um elemento fundamental para o desenvolvimento de um processo judicial e consequente descoberta da verdade e realização da justiça. É também de fundamental importância, nomeadamente no âmbito de processos extrajudiciais, promovendo entendimentos e acordos, evitando, consequentemente, a litigância no plano judicial.
É inegável que a actividade do profissional que executa a perícia se deve pautar pela absoluta isenção, imparcialidade e transparência.
É, pois, fundamental, assegurar a competência técnica ao Assistente Social que, na qualidade de perito, executa o acto pericial no âmbito do serviço social, quer no domínio público, quer em contexto privado.
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Artigo 64.º-A
[…]
1 - No exercício da sua profissão, o assistente social atua em conformidade com os conteúdos funcionais inerentes, cabendo-lhe, designadamente, contribuir para a resolução de situações no contexto das relações sociais e humanas, com vista à capacitação e desenvolvimento das pessoas e comunidades.
2 - O assistente social exerce a sua profissão com plena responsabilidade profissional e autonomia técnico-científica, adotando uma conduta responsável e ética, salvaguardando o princípio da dignidade humana, do respeito pela liberdade individual e exercício da cidadania, da solidariedade, da equidade e da justiça social.
3 - Os assistentes sociais têm competência para definir, executar e supervisionar planos de intervenção no âmbito do serviço social, nas diferentes áreas de intervenção com pessoas grupos e comunidades, incluindo o diagnóstico, o plano de intervenção e a avaliação, no respeito pelos valores deontológicos da profissão de assistente social.
4 - Os assistentes sociais têm ainda competência para exercer atividades no âmbito do ensino, investigação, formação, consultoria, coordenação e direção no âmbito do serviço social, bem como para praticar atos, de acordo com as respetivas qualificações e competências profissionais, em colaboração com outros profissionais, destinados a atingir objetivos comuns de desenvolvimento humano e bem-estar social, designadamente:
a) Conceção, planificação, implementação e avaliação de projetos sociais;
b) Administração e gestão social, direção técnica e coordenação de equipamentos e serviços sociais, bem como de equipas afetas a programas, projetos e iniciativas de desenvolvimento social;
c) Assessoria a órgãos da administração e gestão de entidades públicas, privadas e da economia social, no âmbito da área do serviço social;
d) Aconselhamento, suporte social, orientação e prestação de informação sobre recursos sociais e comunitários, no âmbito da área do serviço social;
e) Consultoria a associações e movimentos de cidadãos, no âmbito das políticas sociais e no exercício, promoção e defesa dos direitos de cidadania;
f) Conceção, implementação e avaliação de programas e políticas sociais e outras políticas públicas relevantes para as áreas de intervenção;
g) Elaboração de pareceres técnicos e avaliações periciais, nomeadamente de índole médico-legal, no âmbito da área do serviço social;
h) Investigação social, incluindo atividades de investigação aplicada e avaliativa para a melhoria do acesso, qualidade e eficácia dos serviços, projetos e políticas sociais.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas na Ordem.
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A Proposta de Lei n.º 96/XV/1ª - Altera os Estatutos de Associações Públicas Profissionais está disponível em https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=173094
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